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Artigo 237, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 237

Serão, facultativamente, anotados, sem prejuízo da competência de outros registos, resultantes da legislação vigente;

I

A garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;

II

Os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;

III

As emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito Federal;

IV

As autorizações por alvará e precatória.