Artigo 237, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Serão, facultativamente, anotados, sem prejuízo da competência de outros registos, resultantes da legislação vigente;
I
A garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;
II
Os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;
III
As emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito Federal;
IV
As autorizações por alvará e precatória.