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Artigo 236, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 236

Ficam sujeitos ao registo obrigatório:

I

A tutela ( art. 406 do Código Civil ), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação, e as de nomeação, distribuição, remoção, exoneração de tutores e de julgamento de suas contas;

II

A curatela de loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes ( arts. 446 , 459 , 462 e 463, do Código Civil ) e toxicómanos ( § 5º do art. 12, do Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921 ), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração da curadores e administração provisória, e de julgamento de suas contas;

III

As sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões provisórias ou definitivas;,

IV

As sentenças declaratórias se falências e suas extensões, as de rehabilitação dos falidos e os despachos de deferimento de concordatas preventivas e as sentenças que as julgarem cumpridas;

V

as sentenças que decretarem interdições de direitos previstos no art. 69 do Código Penal ou a respectiva cessação."