Artigo 235 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 235
Aos oficiais do Registo de Interdições e Tutelas incumbe o registo dos atos judiciais relativos às restrições da capacidade jurídica e expedir, privativamente, certidões para a prova da referida capacidade ( Decreto nº 20.731, de 27 de novembro de 1931, art. 10 ).