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Artigo 234, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 234

Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

I

A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

II

A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

III

A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

Art. 234, II do Decreto-Lei 8.527 /1945