Artigo 234, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)
I
A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)
II
A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)
III
A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)