Artigo 232 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 232
O território do Distrito Federal, para os efeitos do Registo de Imóveis, fica dividido em onze zonas, assim discriminadas: (Vide Decreto-Lei nº 9.311, de 1946) 1ª Zona - Freguesias de Engenho Novo e Espírito Santo; 2ª Zona - Freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea, e distrito municipal de Gambôa; 3ª Zona - Freguesias de São Cristóvão, Lagoa e Paquetá; 4ª Zona - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta; 5ª Zona - Distrito municipal de Copacabana; 6ª Zona - Freguesia de Inhaúma; 7ª Zona - Freguesias de Candelária e São José; 8ª Zona - Freguesia de Irajá; 9ª Zona - Freguesias de Jacarepaguá, Guaratiba, Glória e Santana; 10ª Zona - Distrito municipal de Andaraí; 11ª Zona - Freguesias de Engenho e Ilha do Governador.
Parágrafo único
Os distritos municipais de Gamboa, Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou.