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Artigo 231, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 231

Ao oficial do Registro, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe expedir as certidões relativas ao mesmo, requisitando dos demais serventuários, a cujos Ofícios já tenha pertencido o imóvel, as informações necessárias.

§ 1º

Neste caso, a importância da busca recebida na íntegra pelo oficial que expedir a certidão será rateada entre êle e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada Ofício, desprezadas as frações de tempo inferiores a um mês.

§ 2º

As informações, a que se refere êste artigo, serão arquivadas pelo oficial que fornecer a certidão, em anexo aos dados relativos ao imóvel ou no local a êles destinado.

§ 3º

Os oficiais, a que forem pedidas as ditas informações, deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer certidões.