Artigo 230 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 230
Aos oficiais do Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sôbre registros públicos.