Artigo 229 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Na Secretaria da Corregedoria da Justiça será feita, por funcionário designado pelo corregedor, a distribuição aos juízes de Direito das Vares Cíveis, alternada e obrigatòriamente, dos balanços comerciais, mediante a expedição de bilhetes.