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Artigo 229 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 229

Na Secretaria da Corregedoria da Justiça será feita, por funcionário designado pelo corregedor, a distribuição aos juízes de Direito das Vares Cíveis, alternada e obrigatòriamente, dos balanços comerciais, mediante a expedição de bilhetes.