Artigo 228 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os livros de registo de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo, petição, título ou documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição.