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Artigo 228 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 228

Os livros de registo de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo, petição, título ou documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição.