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Artigo 227, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 227

A distribuição aos juízos só pode ser feita quando as petições iniciais estiverem com a firma reconhecida, salvo quando assinadas por órgão do Ministério Público ou por advogado legalmente constituído e habilitado, devendo constar da petição o número da inscrição na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

Do registo de distribuição constará sempre o nome do signatário da petição inicial.