Artigo 227, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 227
A distribuição aos juízos só pode ser feita quando as petições iniciais estiverem com a firma reconhecida, salvo quando assinadas por órgão do Ministério Público ou por advogado legalmente constituído e habilitado, devendo constar da petição o número da inscrição na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único
Do registo de distribuição constará sempre o nome do signatário da petição inicial.