Artigo 226 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 226
A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo corregedor, mediante solicitação, dos juízes de Direito, em ofício.