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Artigo 226 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 226

A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo corregedor, mediante solicitação, dos juízes de Direito, em ofício.