Artigo 225 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 225
A baixa na distribuição, feita pelos oficiais do Registo de Distribuição, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos.