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Artigo 225 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 225

A baixa na distribuição, feita pelos oficiais do Registo de Distribuição, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos.