Artigo 224 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 224
A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou êrro de distribuição, ex-officio ou a requerimento do prejudicado ( art. 50, § 4º do Código de Processo Civil ).