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Artigo 223, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 223

A distribuição será alternada a obrigatória, salvo as exceções consignadas nesta lei e no Código de Processo.

§ 1º

Afim de assegurar a igualdade nas distribuições, o corregedor dividirá os feitos em classes, de acôrdo com a sua espécie.

§ 2º

Os inventários deverão ser divididos em classes, segundo o respectivo valor dado na inicial.

§ 3º

Nas sucessões testamentárias, os inventários serão distribuídos aos juízes e respectivo Ofício, a que tiver sido apresentado o testamento.

§ 4º

A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovida pela Fazenda do Distrito Federal, entre os escrivães do 2º Ofício das Varas da Fazenda Pública, será feita alternadamente na ordem de apresentação da certidão da dívida.

§ 5º

Do mesmo modo se processa para distribuição dos escrivães do 1º Ofício das mesmas Varas, das ações movidas para cobrança da dívida ativa da União.