Artigo 222 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Independem de distribuição aos juizes do Registo Civil os feitos relativos ao mesmo registo.