Artigo 220 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 220
O pedido da justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz, que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.