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Artigo 220 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 220

O pedido da justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz, que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.