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Artigo 22, Inciso I, Alínea e do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Das Câmaras Cíveis Reunidas

Art. 22

Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I

Processar e julgar:

a

as ações rescisórias;

b

as suspeições postas a juízes do cível;

c

as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária;

d

os recursos de revista;

e

o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista;

f

os embargos de nulidade e infringentes de julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir;

II

assentar prejulgados.

§ 1º

Nas ações rescisórias e nas execuções poderão as Câmaras delegar a juízes de Direito a prática de atos não descisórios.

§ 2º

Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos ( art. 28 ), sem voto, porém, no julgamento, o relator do acórdão embargado.

§ 3º

A revista e os embargos serão relatados, sempre que possível, por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.