Artigo 22, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDas Câmaras Cíveis Reunidas
Art. 22
Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:
I
Processar e julgar:
a
as ações rescisórias;
b
as suspeições postas a juízes do cível;
c
as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária;
d
os recursos de revista;
e
o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista;
f
os embargos de nulidade e infringentes de julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir;
II
assentar prejulgados.
§ 1º
Nas ações rescisórias e nas execuções poderão as Câmaras delegar a juízes de Direito a prática de atos não descisórios.
§ 2º
Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos ( art. 28 ), sem voto, porém, no julgamento, o relator do acórdão embargado.
§ 3º
A revista e os embargos serão relatados, sempre que possível, por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.