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Artigo 219 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 219

Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após a ratificação, ao cartório do juiz que dêles tiver tomado conhecimento, e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha corrido em segrêdo de justiça.