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Artigo 218, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 218

Compete aos oficiais do Registo de Distribuição:

I

aos dos 1ºe 2º Ofícios: o registo dos feitos da competência das Varas de Órfãos e Sucessões e os contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;

II

aos dos 3º e 4º Ofícios: o Registo das habilitações de casamento e dos feitos contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;

III

aos dos 5º e 6º Ofícios: a anotação, respectivamente, das escrituras distribuídas aos. tabeliães de notas e ofícios de numeração impar e par, e, em livro diferente, dos testamentos públicos e cerrados;

IV

ao do 7º Ofício: a distribuição, alternadamente pelos respectivos ofícios, dos títulos destinados a protesto;

V

ao do 8º Ofício: a distribuição, pelos respectivos Ofícios, dos títulos e documentos destinados a registo;

VI

aos dos 9º e l0º Ofícios: a distribuição dos executivos fiscais e o registo dos feitos distribuídos, respectivamente, aos primeiros e segundos Ofícios das Varas da Fazenda Pública.