Artigo 217, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 217
Ao tabelião de notas de contratos marítimos incumbe:
I
Lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade e relativos a transações de embarcações;
II
Registar os documentos da mesma natureza;
III
Reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.