Artigo 215 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 215
O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou de seu substituto, devendo ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.