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Artigo 215 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 215

O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou de seu substituto, devendo ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.