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Artigo 214 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 214

Poderão comparecer, em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por êles praticados e que, se pretendam anular.