Artigo 214 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Poderão comparecer, em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por êles praticados e que, se pretendam anular.