Artigo 212 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão remeter nota aos oficiais do Registro de Distribuição no prazo de quarenta e oito horas.