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Artigo 212 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 212

Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão remeter nota aos oficiais do Registro de Distribuição no prazo de quarenta e oito horas.