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Artigo 211 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 211

Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão ter os livros que julgarem necessários ao movimento dos cartórios, mediante autorização do juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que os abrirá, rubricará e encerrará.