Artigo 209 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 209
O expediente dos cartórios e ofícios obedecerá ao horário de 11 ás 17 horas, exceto aos sábados, em que será das 9 às 12 horas. Os ofícios do Registo Civil das Pessoas Naturais funcionarão todos os dias úteis, das 9 às 18 horas, e, nos domingos e feriados, das 9 às 12 horas, facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente sem prejuízo, porém, daquêle horário.