Artigo 208, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208
Aos serventuários titulares compete:
I
possuir os livros prescritos em lei, ou recomendados pelo corregedor, regularmente legalizados e escriturados;
II
fiscalizar o pagamento dos impostos e sêlos devidos, nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;
III
dar aos interessados, quando solicitarem, recibos de papéis e documentos, que lhes forem entregues, em razão da função.
IV
fazer, à sua custa, os atos mandados renovar, por negligência ou êrro próprio, sem embargo das penas em que tenham incorrido;
V
fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as certidões ou informações escritas que solicitarem, salvo motivo justificado;
VI
conservar sob sua guarda e responsabilidade, em bôa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por distribuição, ou, em razão do cargo lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispôr;
VII
distribuir, pelos escreventes e mais funcionários, os serviços do cartório ou ofício, conforme achar mais conveniente;
VIII
organizar e manter em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir a pronta busca de ou em papéis, processos e livros findos;
IX
recolher, dentro de cinco dias subseqüentes ao mês vencido, a sua contribuição e a de seus auxiliares, relativa à aposentadoria.