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Artigo 207, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 207

São funcionários:

I

os da Secretaria do Tribunal de Apelação;

II

os da Secretaria da Corregedoria da Justiça;

III

os da Secretaria da Procuradoria Geral;

IV

os do Juízo de Menores;

V

os do Tribunal do Juri;

VI

o depositário público.