Artigo 207, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 207
São funcionários:
I
os da Secretaria do Tribunal de Apelação;
II
os da Secretaria da Corregedoria da Justiça;
III
os da Secretaria da Procuradoria Geral;
IV
os do Juízo de Menores;
V
os do Tribunal do Juri;
VI
o depositário público.