Artigo 206, Inciso XIV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 206
São Serventuários:
I
Os tabeliães de notas;
II
Os oficiais de registros;
III
Os escrivães;
IV
Os contadores;
V
Os partidores;
VI
Os avaliadores judiciais;
VII
os depositários judiciais;
VIII
os inventariantes judiciais;
IX
o tutor e testamenteiro judicial;
X
o liquidante judicial;
XI
os porteiros de auditórios;
XII
os escreventes;
XIII
os oficiais de justiça;
XIV
o auxiliar das Curadorias de Ausentes.