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Artigo 206, Inciso XIV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 206

São Serventuários:

I

Os tabeliães de notas;

II

Os oficiais de registros;

III

Os escrivães;

IV

Os contadores;

V

Os partidores;

VI

Os avaliadores judiciais;

VII

os depositários judiciais;

VIII

os inventariantes judiciais;

IX

o tutor e testamenteiro judicial;

X

o liquidante judicial;

XI

os porteiros de auditórios;

XII

os escreventes;

XIII

os oficiais de justiça;

XIV

o auxiliar das Curadorias de Ausentes.

Art. 206, XIV do Decreto-Lei 8.527 /1945