Artigo 205 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Funcionários são os que ocupam cargos criados em lei, em número certo, com denominação própria, e pagos pelos cofres da União.