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Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 204

Serventuários são os que ocupam cargos criados em lei, com denominação própria e percebem vencimentos dos cofres da União e custas, ou sòmente custas ou emolumentos.

Parágrafo único

Os serventuários podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.