Artigo 202 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, cabendo, também, aos que funcionarem junto aos advogados de oficio, os deveres que, de acôrdo com a legislação especial, incumbem aos advogados, solicitadores e provisionados.