Artigo 201 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 201
Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público e os advogados de ofício no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções do procurador geral.