Artigo 200, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes ao máximo, ou dispensados pelo procurador geral. Terão, porém, direito:
I
A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;
II
A contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III
A obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.