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Artigo 200, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 200

Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes ao máximo, ou dispensados pelo procurador geral. Terão, porém, direito:

I

A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;

II

A contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III

A obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.

Art. 200, I do Decreto-Lei 8.527 /1945