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Artigo 20, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 20

Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I

Processar e julgar:

a

as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;

b

as suspeições postas a juízes do crime.

II

Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.