Artigo 20, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Às Câmaras Criminais Reunidas compete:
I
Processar e julgar:
a
as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;
b
as suspeições postas a juízes do crime.
II
Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.