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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Tribunal de Apelação, o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa, os juízes de Direito e os Juízes substitutos têm jurisdição em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os efeitos do registo civil, o Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.