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Artigo 199 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 199

O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas.