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Artigo 198 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 198

Nos feitos em que funcionarem os advogados de ofício, os honorários a que for condenado o vencido ( Cód. Proc. Civ. 76 ), ou arbitrados para os acusados que os possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo advogado de ofício.