Artigo 198 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Nos feitos em que funcionarem os advogados de ofício, os honorários a que for condenado o vencido ( Cód. Proc. Civ. 76 ), ou arbitrados para os acusados que os possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo advogado de ofício.