Artigo 196 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Dentro das respectivas especialidades, nas férias e impedimentos ocasionais, os advogados de ofício se substituem uns aos outros, na ordem de sua numeração, e o último pelo primeiro.