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Artigo 196 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 196

Dentro das respectivas especialidades, nas férias e impedimentos ocasionais, os advogados de ofício se substituem uns aos outros, na ordem de sua numeração, e o último pelo primeiro.