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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 195

São de trinta dias anuais as férias dos advogados de ofício, asseguradas após 12 meses de efetivo exercício. Compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores conceder-lhes licença.