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Artigo 194 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 194

Os advogados de oficio no cível não poderão exercer a advocacia perante os juízos em que estiverem funcionando ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.