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Artigo 193 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 193

Os advogados de ofício no crime não poderão exercer a advocacia particular perante os juízos em que estiverem funcionando e, bem assim, nos demais, como acusadores particulares ou patronos dos querelantes, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.