Artigo 192 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
As nomeações são feitas por livre escolha do Presidente da República e em caráter efetivo dentre bacharéis em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense. Tomarão posse perante o procurador geral, e sua matrícula e assentamentos constarão de livro próprio da Secretaria da Procuradoria Geral.