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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 192

As nomeações são feitas por livre escolha do Presidente da República e em caráter efetivo dentre bacharéis em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense. Tomarão posse perante o procurador geral, e sua matrícula e assentamentos constarão de livro próprio da Secretaria da Procuradoria Geral.