Artigo 191, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Os advogados de ofício são subordinados ao procurador geral e sujeitos à disciplina do Ministério Público, além dos deveres que lhes incumbem como advogados e com as mesmas incompatibilidades.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não prejudica as atribuições das autoridades judiciárias quanto à aplicação de penalidades a que se sujeitam como advogados.