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Artigo 191, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 191

Os advogados de ofício são subordinados ao procurador geral e sujeitos à disciplina do Ministério Público, além dos deveres que lhes incumbem como advogados e com as mesmas incompatibilidades.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não prejudica as atribuições das autoridades judiciárias quanto à aplicação de penalidades a que se sujeitam como advogados.