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Artigo 190 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 190

Aos advogados de ofício nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado, a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil , mediante nomeação do juiz.

Parágrafo único

As funções de advogado de oficio junto à Vara de Menores são reguladas pela legislação especial sôbre menores.