Artigo 189 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Aos advogados de ofício nos juízos criminais incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação ( Cód. Proc. Penal, artigos 262 e 263 ).