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Artigo 187 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 187

As proibições e impedimentos de advocacia, em geral, além do que prescreve esta lei, regem-se pelo disposto no regulamento da Ordem dos Advogados.