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Artigo 186 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 186

A União e o Distrito Federal serão representados em juízo pelos procuradores da República e procuradores e advogados da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos da legislação especial.